Para incentivar a adesão ao Refis, que termina no dia 26 de fevereiro, e atemorizar os devedores de Imposto Predial Territorial (IPTU), a Prefeitura de Guarujá comunicou que procederá via cartório notificação para pagamento do débito, sob pena de protesto. Tem um crédito de mais de R$ 8,5 bilhões a receber, sendo que os 100 maiores devedores acumulam R$ 3,5 bilhões em débitos. Há dívidas que chegam a R$ 70 milhões e perduram por mais de 20 anos.
A cobrança do débito tributário, segundo esclarece, “tem o objetivo de buscar recursos relativos ao não pagamento de impostos para promover novos investimentos e viabilizar mais desenvolvimento para a Cidade, principalmente para o incremento de programas estruturais e estratégicos em Educação e Saúde, a realização de obras de macrodrenagem, infraestrutura urbana, mobilidade, entre outros”.
A medida – protesto da Certidão da Dívida Ativa – CDA – encontra amparo legal na Lei Federal nº 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997.
Não informa, no entanto, que possivelmente parte desse crédito é “podre”, de difícil recuperação. A Fazenda Municipal perdeu o direito de cobrar (extrajudicial ou judicialmente, como decidiu o STJ) pela prescrição (perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar) ou em face da decadência (perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei) e/ou, ainda, por vício de lançamento (quando não se descreve de forma clara e precisa os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração).
Seja como for, a cobrança de débito não extinto é louvável. Se não cobrar os contribuintes em atraso o gestor público poderá, através de Ação Civil Pública, por omissão, responder por ato de improbidade administrativa, consistente em “agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito a conservação do patrimônio público” (art. 10, inciso X da Lei Federal nº 8.492/92), causando lesão ao erário.
A cobrança via cartório e o não pagamento acarretará ao contribuinte o protesto do título (CDA), com o lançamento de seu nome no rol dos devedores, dos maus pagadores, com reflexo direto aos atos de sua vida civil. Não ter crédito na praça, comprar a prazo, financiar e possivelmente abrir conta bancária. Carregará a pecha de caloteiro.
São graves as consequências de quem tem contra si título protestado. Por isso, a Prefeitura deve redobrar a cautela antes de levar à cobrança via cartório supostos devedores de tributos municipais. Para cobrar extrajudicialmente há de estar adequadamente estruturada para tanto, com sistemas de informática e meios de
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comunicação céleres com o respectivo cartório, na certeza de que o contribuinte inscrito está em débito com o IPTU, sob pena de cobrar ilegalmente e responder pelas consequências de seu ato.
Aquele que for cobrado e protestado irregularmente tem o direito de reclamar judicialmente por dano moral. A indenização por dano imaterial, em regra, tem cabimento quando comprovada a efetiva ocorrência de violação aos direitos da personalidade do requerente, no caso o contribuinte.
Em se tratando de protesto indevido, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa (dano presumido, que decorre simplesmente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).
Tão grave quanto o protesto de título (CDA) é o ajuizamento açodado da ação de execução fiscal para cobrança do IPTU. O ato ilícito praticado pelo ente público pela inobservância do dever de cuidado objetivo, com distribuição de ação contra o suposto devedor ou sem atender às formalidades legais, inclusive com penhora e levantamento do seu ativo financeiro, saldo bancário bloqueado, sem poder fazer uso do dinheiro, lhe causa dano moral. O fato por si só configura juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito.
Pelo erro da Prefeitura (Fazenda Municipal), se condenada a indenizar, nós cidadãos que recolhemos impostos aos cofres públicos pagaremos a conta e não apenas aquele(s) que deu(ram) causa ao dano moral. É preciso que o Município empreenda todos os esforços técnicos, tecnológicos, jurídicos e intelectuais para que esta recuperação do crédito seja célere, porém correta. Afinal, a qualidade de vida dos municípios depende, boa parte, da existência de receita a ser empregada pelo Município. Cobre via cartório com prudência para não termos que pagar mais uma conta por indenização e incompetência de quem manda protestar irregularmente título executivo extrajudicial com abalo à honra do contribuinte.
Arthur Albino dos Reis
Advogado (OAB/SP 43.616) da “Reis e Guimarães
Advogados Associados”
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