Iniciou no último dia 15 de março e termina em 31 de maio de 2024, o prazo para declaração do imposto de renda. São 15,8 milhões de brasileiros e brasileiras, segundo o Governo brasileiro, que ganham menos de R$ 2.259,20, isentos do pagamento do imposto tributário.
Além da isenção para aqueles que receberam menos de R$ 30.639,90 por ano em rendimentos tributáveis com salários, há outras hipóteses de isenção, como sobre a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; as indenizações por acidentes de trabalho; a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, apenas para exemplificar.
Aqui vamos dar destaque à isenção do pagamento do tributo para os funcionários aposentados ou inativos acometidos de doença grave, respondendo à consulta do filho de uma amiga, “velha cliente”. Sua falecida genitora, quando em vida, era portadora de cardiopatia grave (insuficiência coronária). Teve administrativamente indeferido seu pedido de isenção do tributo. Durante anos pagou o imposto de renda. Daí, o questionamento: ainda dá para “reclamar”? Caso positivo, onde e de quem?
A isenção do imposto de renda sobre rendimentos de proventos para os aposentados e inativos está prevista no art. 6º, caput e inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
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A moléstia grave deve ser comprovada mediante a apresentação de parecer técnico, por meio de prova documental idônea. Segundo a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Inexigível também a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e a comprovação de eventual recidiva da enfermidade, uma vez reconhecida a doença grave, conforme também se posicionou o mesmo STJ através da Súmula nº 627. A finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros.
O termo inicial da referida isenção tributária corresponde à data da comprovação da respectiva doença, mediante adequado diagnóstico médico.
O tributo pago por quem teria direito à isenção pode ser pleiteado judicialmente através de ação de repetição de indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. O valor pago deverá ser restituído atualizado. Há julgados dos Tribunais que entendem que a atualização se dá pelos mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa. Outras decisões que a atualização deva ser calculada a partir do desembolso pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado (data que a decisão se tornou definitiva).
Quanto de quem “reclamar” o indevido pagamento do tributo, a Prefeitura (município) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que, apesar de o imposto de renda (IR) tratar-se de imposto federal, suas receitas revertem-se para o ente que efetuou o pagamento e reteve o tributo. O mesmo raciocínio aplica-se à entidade de previdência municipal que, por proceder à arrecadação do tributo, também pode ser demanda na ação.
Portanto, meu amigo, independentemente do requerimento administrativo ou recurso contra o indeferimento da isenção, em face do princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), o direito o socorre. Busque-o. O leão não pode rugir mais alto do que a lei permite.
Arthur Albino dos Reis
Advogado (OAB/SP 43.616) da “Reis e Guimarães
Advogados Associados”
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