Num dos meus recentes artigos, sob o título “Adeus Ano Velho, Feliz Ano Novo”, onde invoco o inferno astral do prefeito de Guarujá, que teve contra si e seu secretário de Saúde ordem do Tribunal Regional Federal (TRF) autorizando a Polícia Federal (PF) instaurar investigação de possíveis irregularidades em contratos por delitos relativos a licitações e prevaricação, firmados com uma empresa de turismo entre 2014 e 2019, o chargista deste jornal, o genial “Babu”, ilustrou o texto com a figura de um cidadão de jaleco entrando no mar com ondas, fazendo a seguinte profecia: “melhor pular 100 ondas só para garantir” dias menos sombrios, concluo.
Não sei se o burgomestre saltou ondas para trazer sorte no ano novo (2024), como manda a tradição. Aliás, nem mesmo se durante o réveillon se encontrava na Ilha de Santo Amaro. Seja como for, parece que seu inferno astral está indo embora, pulando ou não ondas do mar, fazendo pedidos para orixá das águas e do mar, Iemanjá, de um ano melhor. Bom para ele, bom para a Cidade.
No mês de fevereiro deste ano bissexto o alcaide foi agraciado com pelo menos três boas notícias. A primeira, que os Governos Federal e Estadual fizeram as pazes e juntos vão construir o tão sonhado túnel imerso, ligando Guarujá e Santos, que deve começar no próximo ano. A segunda, pôde assinar ordem de serviço das obras da primeira fase do equipamento do Aeroporto Civil Metropolitano de Guarujá, para a reforma e adequação da pista de pouso e decolagem; intervenções nas pistas de taxiamento e faixa de pista e sistema de drenagem e implantação de cerca operacional, bem como barreiras de proteção de fauna e via interna de serviço. A terceira, teve um dos inquéritos contra si instaurado pela Polícia Federal (PF) trancado (arquivado). Não é muito, mas já é alguma coisa para quem está na mira da Polícia e da Justiça Federal, que nada conseguiram provar em seu desfavor.
O arquivamento, comemorado pelo investigado, amigos, assessores e “puxa sacos”, foi provocado em razão do pedido de habeas corpus impetrado em favor do prefeito, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, com oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público Federal (MPF).
O mesmo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado que o inquérito instaurado fosse concluído no prazo de 30 (trinta) dias, “com o encaminhamento que a acusação entender devido”, houve por bem trancar as investigações, “sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas”, que se duvida. A polícia, neste caso, já deu por encerradas as investigações.
O desembargador contra quem foi impetrado o habeas corpus, na qualidade de autoridade coatora (aquela que pratica o ato impugnado), jogou a culpa da paralisação do inquérito nas costas do Ministério Público Federal (MPF), pela demora injustificada, oferecendo a denúncia ou se manifestando pelo arquivamento dos autos. Reconheceu o magistrado – e de outra forma não poderia ser – que o art. 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal prescreve que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e que essa garantia “deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas”. Ninguém merece ficar eternamente com uma espada sobre a cabeça, diria Dâmocles, cortesão bajulador na corte do tirano Dionísio, de Siracusa, em Itália.
Assim, uma investigação criminal que já dura mais de 3 anos, buscando apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro – assim como outra qualquer -, não pode se eternizar. Como tem decidido a Suprema Corte, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em obtenção de elementos capazes de evidenciar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados.
Se a tramitação do procedimento de investigação por mais de 3 anos não foi o bastante a reunir elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, aptos a dar suporte ao oferecimento de denúncia, era caso de arquivar o inquérito que não pode ficar dormitando na mesa – ou estante – do Ministério Público Federal (MPF), cuja omissão só tem uma denominação: coação ilegal na duração excessiva das investigações.
Oxalá outras boas notícias o burgomestre receba, com ou sem o pular das 7 ondas, principalmente aquelas que tragam benefícios para Guarujá, com a população cansada de tanta violência, somente aplacada com a presença ostensiva e reforçada da Polícia Militar do Estado, que infelizmente só se vê durante a temporada de verão ou quando membro de sua corporação é covardemente assassinado. Pelas boas notícias, continuemos a orar.
Arthur Albino dos Reis
Advogado (OAB/SP 43.616) da “Reis e Guimarães
Advogados Associados”
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